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Jurisprudência


TJDF 198 - 1079004-07071930320178070020

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. INDEVIDA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, pois a empresa de cobrança agiu em seu nome, como mandatária, para cobrar o suposto crédito, sendo, assim, o réu parte legítima para figurar no pólo passivo.  2. A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus probatório em favor do consumidor resta cabível quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Observância do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, a imposição de pagamento punitivo prevista no artigo 940 do Código Civil somente se aplica quando houver o ajuizamento de demanda de Cobrança, o qual não ocorreu. 5. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, em razão de condutas que atingem o sentimento de dignidade da vítima, de acordo com previsão constitucional. 6. Na fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como na situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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