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Jurisprudência


TJDF 198 - 1079939-07050400320178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. QUESTÃO SUPOSTAMENTE ELABORADA EM DIVERGÊNCIA COM O EDITAL DO CERTAME. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se, assim, a questão em determinar se a presença em uma das inúmeras provas de um certame, de determinada questão, que contenha um item que mencione matéria não especificamente prevista no edital, é ou não suficiente para anular referida questão ou o concurso. 2. A intenção do examinador ao elaborar a questão 20, era testar o conhecimento dos candidatos quanto ao teor da Lei 12.086/2009. Para isso, elencou vários itens que fazem parte da Lei e um que não fazia parte dela por haver sido vetado, questionando qual deles não pertenceriam ao referido dispositivo legal. Ora, bastaria ter o conhecimento dos dispositivos que estão presentes na referida lei, para, por eliminação, concluir qual seria o que foi eliminado do texto por mensagem de veto. 3. Fica claro que não foi exigido conhecimento de conteúdo não previsto no edital do concurso, mas um bom conhecimento da Lei 12.086/2009, essencial para o bom desempenho das funções do cargo pretendido pelos candidatos. 4. Quanto à questão nº 23 sustenta o impetrante que foi exigido conceito não previsto no edital e que se refere a conteúdo ultrapassado. No entanto, consoante já mencionado na decisão de ID 7272105 o próprio impetrante reconhece que o conteúdo dessa questão está inserido no edital no tema ?criminologia e política criminal? item 2.1, cuja matéria está exposta em livro de edição nacional de autoria do espanhol Antônio Garcia- Pablos de Molina e de Luiz Flávio Gomes, renomado professor de direito penal, portanto, incabível a alegação de se tratar de obra rara. 5. Acrescento, que o deferimento da segurança nesses casos, retira do certame outro candidato que tenha demonstrado o conhecimento requerido ou obtido melhor pontuação nas demais questões. 6. Além disso, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinadora no que concerne à avaliação das respostas oferecidas pelos candidatos de concurso público. 4. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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