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Jurisprudência


TJDF 198 - 1079956-00249175520168070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES PARA ENTREGA DAS CHAVES NÃO IMPUGNADOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CDC. APLICABILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR ATRASO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ENTREGA DO BEM. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA Nº 543 STJ. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR ATRASO. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA MULTA POR ATRASO. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL DA MULTA POR ATRASO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguido no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentado na sentença, por constituir inovação recursal. Preliminar rejeitada. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais. 3. Havendo mora da empresa requerida na entrega do bem imóvel no prazo pactuado, os promitentes compradores terão o direito de pleitear tanto a resolução do contrato quanto a incidência da cláusula penal compensatória por atraso prevista no contrato, como forma de se ressarcir dos prejuízos resultantes do atraso na entrega do imóvel, sendo, portanto, possível a cumulação dos pedidos. 4. Não há que se falar em transmissão da propriedade ou encerramento da relação jurídica firmada entre as partes, quando não restar demonstrado a devida transferência do bem imóvel por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis. 5. A escassez de mão de obra e o excesso de chuvas, não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 6. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da promitente vendedora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a consequente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 7. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 8. Tendo em vista o caráter compensatório da multa contratual por atraso, na qual visa o ressarcimento dos promitentes compradores pelas perdas e danos provenientes do atraso na entrega da unidade imobiliária, verifica-se ser cabível a aplicação da referida sanção diante da mora injustificada da ré no cumprimento de sua obrigação contratual de entregar o imóvel aos promitentes compradores. 9. Sendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o termo inicial da multa por atraso advinda da cláusula penal é a data do fim do prazo de tolerância estipulada no contrato. 10. Nas ações com pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o termo final da mora para fins de aplicação da multa por atraso prevista no instrumento de promessa de compra e venda deve corresponder à data da rescisão do contrato operada no presente caso com a publicação da sentença. 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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