TJDF 198 - 1080012-07017386320178070018
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 841526/RS. MORTE DE FILHO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E OCUPAÇÃO LÍCITA NA ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas com a finalidade de demonstrar a isenção de culpa no evento danoso, uma vez que a existência ou não de culpa da Administração é irrelevante para o caso. Preliminar Rejeitada 2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526/RS, assentou a seguinte tese para efeitos de repercussão geral: ?Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento?. 3- Por ocasião daquele julgamento, a Suprema Corte reiterou sua jurisprudência no sentido de que em casos semelhantes, a responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser aferida segundo a Teoria do Risco Administrativo. 4- A responsabilidade civil estatal fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 228). 5- Diante da morte de detento custodiado em estabelecimento prisional por homicídio praticado por seu colega de cela, deve o Distrito Federal ser responsabilizado pelo dano decorrente de sua conduta omissiva. 6- O dano moral decorrente da morte de um filho é in re ipsa, uma vez que é patente o sofrimento e angústia oriundos do fato. (Precedentes). 7- Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como os precedentes desta Corte de Justiça, majora-se o quantum fixado em compensação aos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por mostrar-se razoável e proporcional, considerado o seu caráter dissuasório, punitivo e os precedentes jurisprudenciais. 8- Afasta-se o pensionamento mensal vitalício, porque a autora não se desincumbiu de demonstrar o dano material que autorizasse a condenação do Ente Público. Isto porque não há qualquer prova no sentido de que seu filho desenvolvesse atividade remunerada lícita, na época do encarceramento, ou vivesse sob a dependência econômica dele. Mas ao contrário, ele sobreviveria do produto do crime e estava envolvendo com a senda delituosa, o que levou à condenação superior a 30 anos de reclusão. 9- Segundo o entendimento exarado no bojo do RE 870.947, os juros incidentes sobre o valor da condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, aplicando-se, para esse fim, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR). Para a correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E. 10- RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 841526/RS. MORTE DE FILHO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E OCUPAÇÃO LÍCITA NA ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas com a finalidade de demonstrar a isenção de culpa no evento danoso, uma vez que a existência ou não de culpa da Administração é irrelevante para o caso. Preliminar Rejeitada 2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526/RS, assentou a seguinte tese para efeitos de repercussão geral: ?Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento?. 3- Por ocasião daquele julgamento, a Suprema Corte reiterou sua jurisprudência no sentido de que em casos semelhantes, a responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser aferida segundo a Teoria do Risco Administrativo. 4- A responsabilidade civil estatal fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 228). 5- Diante da morte de detento custodiado em estabelecimento prisional por homicídio praticado por seu colega de cela, deve o Distrito Federal ser responsabilizado pelo dano decorrente de sua conduta omissiva. 6- O dano moral decorrente da morte de um filho é in re ipsa, uma vez que é patente o sofrimento e angústia oriundos do fato. (Precedentes). 7- Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como os precedentes desta Corte de Justiça, majora-se o quantum fixado em compensação aos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por mostrar-se razoável e proporcional, considerado o seu caráter dissuasório, punitivo e os precedentes jurisprudenciais. 8- Afasta-se o pensionamento mensal vitalício, porque a autora não se desincumbiu de demonstrar o dano material que autorizasse a condenação do Ente Público. Isto porque não há qualquer prova no sentido de que seu filho desenvolvesse atividade remunerada lícita, na época do encarceramento, ou vivesse sob a dependência econômica dele. Mas ao contrário, ele sobreviveria do produto do crime e estava envolvendo com a senda delituosa, o que levou à condenação superior a 30 anos de reclusão. 9- Segundo o entendimento exarado no bojo do RE 870.947, os juros incidentes sobre o valor da condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, aplicando-se, para esse fim, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR). Para a correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E. 10- RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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