TJDF 198 - 1080066-07166363520178070001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. QUESTÃO DE FUNDO. DATA DO SINISTRO. ACIDENTE. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MILITAR. CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. ART. 11. PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 70% (SETENTA POR CENTO) DO DOBRO DA COBERTURA BÁSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não se exige o esgotamento das vias administrativas para se acionar o Poder Judiciário e exercer uma pretensão, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que: ?Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurando, demonstrando a presença do interesse de agir.? (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/03/2012). Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2- O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3- A data do sinistro é aquela em que ocorreu o acidente que levou o segurado à incapacidade. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4- Se o beneficiário não foi informado quanto à quota de responsabilidade das cosseguradoras, todas responderão solidariamente pelo adimplemento da indenização securitária. 5- Configuradas a perda ou impotência definitiva e a incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização em razão da cobertura de invalidez por acidente, nos termos do art. 11, da Circular SUSEP 302/2005. 6- Para os casos em que há perda total do uso de um dos membros superiores, a apólice estabelece ser devido 70% (setenta por cento) do valor integral do capital segurado para Cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), que corresponde a duas vezes o valor da Cobertura Básica. 7- Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (Precedentes: EDcl no REsp 765.471/RS; AgInt no AREsp 921.913/SP). 8-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. QUESTÃO DE FUNDO. DATA DO SINISTRO. ACIDENTE. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MILITAR. CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. ART. 11. PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 70% (SETENTA POR CENTO) DO DOBRO DA COBERTURA BÁSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não se exige o esgotamento das vias administrativas para se acionar o Poder Judiciário e exercer uma pretensão, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que: ?Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurando, demonstrando a presença do interesse de agir.? (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/03/2012). Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2- O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3- A data do sinistro é aquela em que ocorreu o acidente que levou o segurado à incapacidade. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4- Se o beneficiário não foi informado quanto à quota de responsabilidade das cosseguradoras, todas responderão solidariamente pelo adimplemento da indenização securitária. 5- Configuradas a perda ou impotência definitiva e a incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização em razão da cobertura de invalidez por acidente, nos termos do art. 11, da Circular SUSEP 302/2005. 6- Para os casos em que há perda total do uso de um dos membros superiores, a apólice estabelece ser devido 70% (setenta por cento) do valor integral do capital segurado para Cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), que corresponde a duas vezes o valor da Cobertura Básica. 7- Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (Precedentes: EDcl no REsp 765.471/RS; AgInt no AREsp 921.913/SP). 8-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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