TJDF 198 - 1080449-07088451520178070001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL DIRIGIDO POR TERCEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido comprovado que o segurado agiu com má-fé no momento da contratação do seguro, oportunidade em que informou ser o principal condutor do veículo e que o automóvel não seria conduzido por menores de 26 (vinte e seis) anos de idade, mantem-se a condenação à indenização securitária. Não houve qualquer questionamento sobre exclusividade na condução do automóvel. Além de a seguradora não ter se desincumbido do ônus que lhe competia de provar suas alegações, mesmo que houvesse dúvida sobre o fato controvertido, necessário emprestar às disposições contratuais interpretação mais favorável ao consumidor, assegurando-se o pagamento da indenização do veículo segurado. Sobre o valor da condenação ao pagamento da indenização securitária, há de incidir correção monetária a partir do evento danoso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL DIRIGIDO POR TERCEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido comprovado que o segurado agiu com má-fé no momento da contratação do seguro, oportunidade em que informou ser o principal condutor do veículo e que o automóvel não seria conduzido por menores de 26 (vinte e seis) anos de idade, mantem-se a condenação à indenização securitária. Não houve qualquer questionamento sobre exclusividade na condução do automóvel. Além de a seguradora não ter se desincumbido do ônus que lhe competia de provar suas alegações, mesmo que houvesse dúvida sobre o fato controvertido, necessário emprestar às disposições contratuais interpretação mais favorável ao consumidor, assegurando-se o pagamento da indenização do veículo segurado. Sobre o valor da condenação ao pagamento da indenização securitária, há de incidir correção monetária a partir do evento danoso.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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