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Jurisprudência


TJDF 198 - 1080472-00100502320178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. INCIDÊNCIA DO CDC. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEOPLASIA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO DE 21 DIAS AFASTADO. AUTORIZAÇÃO IMEDIATA. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). Nessa esteira de intelecção, ainda que se trate de entidade na modalidade autogestão, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso em análise. É obrigatória a cobertura do Plano de Saúde em caso de atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou a higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (art. 12 da Lei n.º 9.656/98). Considerando que a cirurgia recomendada pelo médico do segurado possui caráter emergencial, e não eletivo, a autorização do plano de saúde deve ser imediata. Assim, a seguradora não pode retardar o fornecimento da referida autorização, alegando apenas que possui o prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 259/2011 da ANS, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana.  

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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