TJDF 198 - 1080487-07023764420178070003
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da não prestação do serviço de advocacia pelo qual se obrigaram, decretou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. A Lei n.º 8.906/94, ao dispor sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 32, manifestamente estabeleceu a responsabilidade subjetiva do advogado, ao prescrever que este é ?responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa?. 3. No caso concreto, a desídia dos advogados constituídos, a despeito de representar desobediência às instruções do constituinte e resultar em mora no ajuizamento pretendido, não causou prejuízos que transbordam a expressão material de seus direitos. O descumprimento contratual que não produz efeitos além daqueles inerentes à inadimplência não se amolda às hipóteses de violação à dignidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da não prestação do serviço de advocacia pelo qual se obrigaram, decretou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. A Lei n.º 8.906/94, ao dispor sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 32, manifestamente estabeleceu a responsabilidade subjetiva do advogado, ao prescrever que este é ?responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa?. 3. No caso concreto, a desídia dos advogados constituídos, a despeito de representar desobediência às instruções do constituinte e resultar em mora no ajuizamento pretendido, não causou prejuízos que transbordam a expressão material de seus direitos. O descumprimento contratual que não produz efeitos além daqueles inerentes à inadimplência não se amolda às hipóteses de violação à dignidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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