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Jurisprudência


TJDF 198 - 1080505-07041101820178070007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as empresas rés a arcarem, solidariamente, com as despesas de internação, e eventuais novas internações, bem como a manter ativo o plano de saúde contratado da autora, na condição de dependente, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de danos de morais. 2. Constando expressamente do dispositivo da sentença a confirmação da tutela antecipada, com a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação imposta, revela-se manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração em que se aponta omissão justamente quanto a esse ponto. Correta, portanto, a imposição de multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. 3. A constatação quanto ao não descumprimento da liminar, ou mesmo do comando da sentença, tendo como conseqüência a incidência da multa diária, deve ser aferida em eventual  cumprimento de sentença ou processo de liquidação (no caso de ser necessária a prova de fatos novos) a ser ajuizado para cobrança: a) das astreintes devidas em função do descumprimento da determinação de autorizar novas internações independentemente de carência ou b) do valor das internações indevidamente não autorizadas. 4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A negativa de autorização para internação emergencial causa angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal, o que configura atentado à dignidade da pessoa humana e aos direitos de sua personalidade, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada na sentença. 5. Recurso desprovido.        

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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