TJDF 198 - 1080582-00346700720148070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIDA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após sofrer a queda de um barranco em um exercício militar, o segurado requereu indenização securitária alegando acidente de trabalho. 2. Nos termos previstos no contrato de seguro, a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente é devida em caso de evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, que caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em razão de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto. 3. Nas duas perícias médicas analisadas nos autos, os peritos concluem que o segurado possui doença degenerativa em sua coluna, e a alteração na formação de seu organismo, consistente no encurtamento do membro inferior direito. 4. Não tendo sido comprovado nos autos o nexo causal entre a lesão ou doença e o evento ocorrido durante a atividade militar, deve ser julgado improcedente o pedido de recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIDA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após sofrer a queda de um barranco em um exercício militar, o segurado requereu indenização securitária alegando acidente de trabalho. 2. Nos termos previstos no contrato de seguro, a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente é devida em caso de evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, que caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em razão de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto. 3. Nas duas perícias médicas analisadas nos autos, os peritos concluem que o segurado possui doença degenerativa em sua coluna, e a alteração na formação de seu organismo, consistente no encurtamento do membro inferior direito. 4. Não tendo sido comprovado nos autos o nexo causal entre a lesão ou doença e o evento ocorrido durante a atividade militar, deve ser julgado improcedente o pedido de recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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