TJDF 198 - 1080784-07055952020178070018
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ACIDENTE GRAVÍSSIMO DE TRÂNSITO OCASIONADO POR TERCEIRO EMBRIAGADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA POSTERGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECLAMA IDÊNTICO TRATAMENTO QUANTO ÀS CANDIDATAS GESTANTES. 1. A determinação judicial, consubstanciada em medida de urgência, proferida em caráter precário, mediante cognição sumária, para prevenir, além do perecimento do direito, a lesão grave a qual se encontrava submetida a autora naquele momento com a própria formatação do Concurso Público em fases de participação obrigatória, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sendo imprescindível sua confirmação, após o regular processamento do feito, por meio de decisão definitiva fundada em cognição exauriente, a fim de preservar seus efeitos. 2. Encontrando-se o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, torna-se desnecessária sua devolução à Instância de Origem, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Situação sui generis, distinta e excepcional, classificada como caso fortuito ou de força maior, consubstanciada na ocorrência de acidente de trânsito gravíssimo ocasionado por terceiro que se encontrava embriagado, dias antes do Exame da Aptidão Física a qual seria submetida a recorrente, torna justificável sua ausência. Aplicação da técnica de precedente jurisprudencial do Distinguishing, para afastar, ao caso, a aplicação da tese jurídica extraída do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 630.773, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Entrelaçamento dos Sistemas Inglês e Continental de Jurisdição na atual dogmática processual civil brasileira. 4. Desclassificar a candidata por não ter ela comparecido no dia e local marcados para a realização dos Testes de Aptidão Física, em decorrência de ato extraordinário para o qual não contribuiu, quando o próprio Edital do certame admite à candidata gestante a possibilidade de remarcar o exame, redundaria em flagrante violação aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando ser a gravidez precedida, em diversos casos, de preparação e planejamento, enquanto a situação fática da autora não estava sujeita a qualquer controle volitivo. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido Inicial julgado procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ACIDENTE GRAVÍSSIMO DE TRÂNSITO OCASIONADO POR TERCEIRO EMBRIAGADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA POSTERGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECLAMA IDÊNTICO TRATAMENTO QUANTO ÀS CANDIDATAS GESTANTES. 1. A determinação judicial, consubstanciada em medida de urgência, proferida em caráter precário, mediante cognição sumária, para prevenir, além do perecimento do direito, a lesão grave a qual se encontrava submetida a autora naquele momento com a própria formatação do Concurso Público em fases de participação obrigatória, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sendo imprescindível sua confirmação, após o regular processamento do feito, por meio de decisão definitiva fundada em cognição exauriente, a fim de preservar seus efeitos. 2. Encontrando-se o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, torna-se desnecessária sua devolução à Instância de Origem, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Situação sui generis, distinta e excepcional, classificada como caso fortuito ou de força maior, consubstanciada na ocorrência de acidente de trânsito gravíssimo ocasionado por terceiro que se encontrava embriagado, dias antes do Exame da Aptidão Física a qual seria submetida a recorrente, torna justificável sua ausência. Aplicação da técnica de precedente jurisprudencial do Distinguishing, para afastar, ao caso, a aplicação da tese jurídica extraída do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 630.773, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Entrelaçamento dos Sistemas Inglês e Continental de Jurisdição na atual dogmática processual civil brasileira. 4. Desclassificar a candidata por não ter ela comparecido no dia e local marcados para a realização dos Testes de Aptidão Física, em decorrência de ato extraordinário para o qual não contribuiu, quando o próprio Edital do certame admite à candidata gestante a possibilidade de remarcar o exame, redundaria em flagrante violação aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando ser a gravidez precedida, em diversos casos, de preparação e planejamento, enquanto a situação fática da autora não estava sujeita a qualquer controle volitivo. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido Inicial julgado procedente.
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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