TJDF 198 - 1081588-00398707020168070018
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 8.112/90. PRAZO INDETERMINADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. LIMITAÇÃO DE PRAZO. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. Muito embora a licença para acompanhamento do cônjuge tenha sido deferida a servidora do DF por prazo indeterminado sob a égide da Lei 8.112/90, ante a superveniência da Lei Complementar 840/2011, que passou a limitar o prazo daquele afastamento para cinco anos, impõe-se a aplicação deste lapso, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Na relação havida entre o servidor e a Administração deve prevalecer o interesse público em detrimento da conveniência do particular. A ilimitação do prazo fere o princípio da continuidade do serviço público, pois o cargo do servidor licenciado continua sendo ocupado, não podendo ser preenchido por concurso público, e, ao mesmo tempo, impondo ao administrador fazer sucessivas substituições em caráter precário. Na hipótese, impõe-se a delimitação da licença, mormente por se tratar de servidora com vínculos permanentes nos Estados Unidos e sem nenhuma perspectiva de retorno ao Brasil; sendo certo que o cenário desenhado nos autos demonstra estabilidade tal que só se romperia pela aposentadoria ou pelo óbito, situação de espera que engessa a Administração e desrespeita o interesse da coletividade. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 8.112/90. PRAZO INDETERMINADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. LIMITAÇÃO DE PRAZO. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. Muito embora a licença para acompanhamento do cônjuge tenha sido deferida a servidora do DF por prazo indeterminado sob a égide da Lei 8.112/90, ante a superveniência da Lei Complementar 840/2011, que passou a limitar o prazo daquele afastamento para cinco anos, impõe-se a aplicação deste lapso, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Na relação havida entre o servidor e a Administração deve prevalecer o interesse público em detrimento da conveniência do particular. A ilimitação do prazo fere o princípio da continuidade do serviço público, pois o cargo do servidor licenciado continua sendo ocupado, não podendo ser preenchido por concurso público, e, ao mesmo tempo, impondo ao administrador fazer sucessivas substituições em caráter precário. Na hipótese, impõe-se a delimitação da licença, mormente por se tratar de servidora com vínculos permanentes nos Estados Unidos e sem nenhuma perspectiva de retorno ao Brasil; sendo certo que o cenário desenhado nos autos demonstra estabilidade tal que só se romperia pela aposentadoria ou pelo óbito, situação de espera que engessa a Administração e desrespeita o interesse da coletividade. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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