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Jurisprudência


TJDF 198 - 1082340-00407808520158070001

Ementa
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? APELAÇÃO ? DENUNCIAÇÃO DA LIDE ? DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ? RECURSO CABÍVEL ? PRECLUSÃO ? ILEGITIMIDADE PASSIVA ? CONTRATO DE HONORÁRIOS ? REJEIÇÃO ? CRÉDITO DEVIDO À CLIENTE ? APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO PATRONO DA CAUSA ? QUEBRA DA CONFIANÇA - RESTITUIÇÃO ? ADVOGADO E ESCRITÓRIO ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ? DANOS MORAIS ? OCORRÊNCIA ? VERBA INDENIZATÓRIA ? VALOR ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Os escritórios de advocia possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a apropriação indevida de valores levantados por advogado pertencente à sociedade. 3. Como o recurso cabível contra decisão interlocutória que inadmite a intervenção de terceiros é o agravo de instrumento, a oportunidade de a questão relativa à denunciação da lide ser suscitada em razões de apelação revela-se preclusa. 3. A sociedade responde solidariamente pelas condutas adotadas pelos advogados pertencentes à instituição, nos termos das previsões constantes dos artigos 932, III, 933 e 942, do Código Civil. 4. Constatada a prática de ato ilícito imputável ao advogado que se apropria indevidamente dos valores pertencentes aos clientes, é inegável que a conduta gera danos a personalidade de quem teve o direito reconhecido por meio de sentença judicial e, ao mesmo tempo, sufragado pelos profissionais a quem foi confiada a defesa de interesses jurídicos. Além disso, os proventos de aposentadoria configuram verba de caráter alimentar, o que aumenta a gravidade da apropriação indevida do numerário. 5. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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