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Jurisprudência


TJDF 198 - 1082342-07158378920178070001

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. FURTO. VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO. PRÊMIO. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. SENTENÇA REFORMADA. I. É aplicável ao contrato de seguro às normas do Código de Defesa do Consumidor. II. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir a produção daquelas que julgar prescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate; em outras palavras, tendo o julgado se pautado por vertente que não faria diferença a realização da perícia solicitada, não há que se falar em cerceamento de defesa. II. Em observância ao artigo 757 do Código Civil ao aceitar a proposta de seguro caberá ao segurador, mediante pagamento do prêmio, garantir legítimo interesse do segurado, observando-se o disposto no contrato. Todavia, em sendo aplicável o Código de defesa do Consumidor havendo cláusulas prejudiciais a este é possível ao Magistrado o afastamento destas. III. A fixação dos honorários advocatícios em consonância com o § 2º, do art. 85, do CPC (entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento) se insere na esfera de atribuição conferida ao julgador, não havendo que se falar em exorbitância em relação à pretensão autoral. IV. Considerando a extensão dos pedidos, haverá sucumbência recíproca não proporcional quando um dos pedidos do autor não for acolhido. V. Apelo do autor provido parcialmente. Apelo do réu não provido.  

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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