TJDF 198 - 1082345-07048699720178070001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, nos termos da Súmula 469 do STJ ? Superior Tribunal de Justiça. 2. O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo. Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3. Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente a escolha da terapêutica mais adequada ao caso, sob pena de que a operadora do plano de saúde limite e conduza o tratamento do consumidor. 4. A recusa injustificada do plano de saúde em cobrir o tratamento recomendado pelo médico e requerido pelo beneficiário do plano para cura de doença prevista no contrato, não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação, principalmente em se tratando de pessoa portadora de depressão profunda com ideias suicidas, cujo procedimento destina-se não apenas a melhorar sua qualidade de vida, mas especialmente a preservá-la. 5. A negativa em autorizar o procedimento gerou ansiedade, aflição e angústia ao apelante, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. A recusa da cobertura não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano. Houve descaso com a parte consumidora, bem como à sua dignidade, uma vez que agrava substancialmente o grau de sofrimento, aflição e abalo psíquico do segurado, que já se encontra fragilizado pela própria doença que o acomete. 6. Além do mais, é pacifico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça que a negativa de cobertura de tratamento ou procedimento recomendado pelo médico para a recuperação do segurado importa em dano moral presumido (in re ipsa), sendo prescindível a comprovação de prejuízos. 7. No caso concreto, o valor fixado pelo d. Juiz sentenciante em 10% da condenação, seguiu rigorosamente os ditames legais, tendo por referência os limites mínimo e máximo previstos no caput do art. 85 do CPC. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, nos termos da Súmula 469 do STJ ? Superior Tribunal de Justiça. 2. O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo. Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3. Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente a escolha da terapêutica mais adequada ao caso, sob pena de que a operadora do plano de saúde limite e conduza o tratamento do consumidor. 4. A recusa injustificada do plano de saúde em cobrir o tratamento recomendado pelo médico e requerido pelo beneficiário do plano para cura de doença prevista no contrato, não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação, principalmente em se tratando de pessoa portadora de depressão profunda com ideias suicidas, cujo procedimento destina-se não apenas a melhorar sua qualidade de vida, mas especialmente a preservá-la. 5. A negativa em autorizar o procedimento gerou ansiedade, aflição e angústia ao apelante, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. A recusa da cobertura não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano. Houve descaso com a parte consumidora, bem como à sua dignidade, uma vez que agrava substancialmente o grau de sofrimento, aflição e abalo psíquico do segurado, que já se encontra fragilizado pela própria doença que o acomete. 6. Além do mais, é pacifico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça que a negativa de cobertura de tratamento ou procedimento recomendado pelo médico para a recuperação do segurado importa em dano moral presumido (in re ipsa), sendo prescindível a comprovação de prejuízos. 7. No caso concreto, o valor fixado pelo d. Juiz sentenciante em 10% da condenação, seguiu rigorosamente os ditames legais, tendo por referência os limites mínimo e máximo previstos no caput do art. 85 do CPC. 8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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