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Jurisprudência


TJDF 198 - 1082348-07055887920178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. CDC. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE. ÔNUS DE PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA nº 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso interposto quando não for observado o requisito de admissibilidade relativo ao preparo, embora oportunizado à recorrente para sanar a irregularidade apontada e comprovar o pagamento. 2. Será considerada consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, a pessoa que, embora não tenha figurado na relação jurídica de direito material de forma válida, tenha seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta com o objetivo de realizar negócio jurídico junto à instituição bancária. 3. O ônus da prova em relação à veracidade do negócio jurídico recairá sobre a instituição bancária, vez que foi ela a responsável pela produção da cédula de crédito bancário, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do CPC. 4. Não tendo o banco réu demonstrado ter tomado as cautelas mínimas necessárias no ato da contratação e não logrando êxito em comprovar que o dano decorreu por culpa exclusiva da autora/apelada ou de terceiros, deve incidir a norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação de seu serviço. 4.1. Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado, bem como em virtude da existência de provas consideráveis que ratificam as alegações deduzidas na inicial, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico é medida de rigor. 5. A responsabilidade da instituição bancária pela contratação de financiamento em nome da autora, mediante fraude, dando causa à indevida inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, acarreta dano moral in re ipsa. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atender o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e atentar, todavia, à condição econômica do causador do dano, sendo suficiente a fazer com que ele, doravante, adote as necessárias medidas a prevenir condutas ilícitas. 6.1. Mantém-se o valor fixado na sentença quando razoável e proporcional. 7. Quando a hipótese dos autos se referir à responsabilidade civil advinda de ato ilícito, qual seja, inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito por ela não assumido, materializada em relação jurídica extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, consoante prevê a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso da parte autora não conhecido. 9. Recurso da parte ré conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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