TJDF 198 - 1082382-07050158720178070018
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO. JUSTIFICATIVA. PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL NO DF. NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. REINCLUSÃO DA CANDIDATA NA LISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 421 DO STJ. CODHAB. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia reside em saber, nos estritos limites do controle de legalidade do ato administrativo impugnado, se a exclusão da requerente/apelada, da lista classificatória do programa habitacional coordenado pela ré/apelante, deu-se de modo regular. 2. A Lei Distrital nº 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, estabelece, dentre outros requisitos, que o candidato ao programa não seja, nem tenha sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 3. A despeito do motivo apresentado pela apelante, para o ato de cancelamento da habilitação da apelada, segundo o qual esta figuraria como responsável tributária (IPTU) de imóvel no DF, as provas dos autos evidenciam que a requerente nunca foi proprietária de bem imóvel nesta unidade da federação. 4. O imóvel indicado pela apelante, como óbice para a manutenção da habilitação da apelada, era, na realidade, de seu genitor e, com o falecimento deste, foi transferido integralmente para herdeira diversa da ora recorrida. 5. A reinclusão da recorrida na lista do Programa Morar Bem, na mesma ordem de classificação e pontuação que ocupava antes da sua exclusão, é medida que se impõe, em decorrência do estrito controle de legalidade do ato impugnado. 6. De acordo com Lei Distrital nº 4.020/2007, que autorizou a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), a ora apelante é uma empresa pública do Distrito Federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 7. Logo, o patrimônio da recorrente não se confunde com o do Distrito Federal, e sendo ela pessoa jurídica de direito privado, a toda evidência, o enunciado nº 421 do STJ não lhe é aplicável, mostrando-se correta a condenação em sucumbência em favor da Defensoria Pública. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO. JUSTIFICATIVA. PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL NO DF. NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. REINCLUSÃO DA CANDIDATA NA LISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 421 DO STJ. CODHAB. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia reside em saber, nos estritos limites do controle de legalidade do ato administrativo impugnado, se a exclusão da requerente/apelada, da lista classificatória do programa habitacional coordenado pela ré/apelante, deu-se de modo regular. 2. A Lei Distrital nº 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, estabelece, dentre outros requisitos, que o candidato ao programa não seja, nem tenha sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 3. A despeito do motivo apresentado pela apelante, para o ato de cancelamento da habilitação da apelada, segundo o qual esta figuraria como responsável tributária (IPTU) de imóvel no DF, as provas dos autos evidenciam que a requerente nunca foi proprietária de bem imóvel nesta unidade da federação. 4. O imóvel indicado pela apelante, como óbice para a manutenção da habilitação da apelada, era, na realidade, de seu genitor e, com o falecimento deste, foi transferido integralmente para herdeira diversa da ora recorrida. 5. A reinclusão da recorrida na lista do Programa Morar Bem, na mesma ordem de classificação e pontuação que ocupava antes da sua exclusão, é medida que se impõe, em decorrência do estrito controle de legalidade do ato impugnado. 6. De acordo com Lei Distrital nº 4.020/2007, que autorizou a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), a ora apelante é uma empresa pública do Distrito Federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 7. Logo, o patrimônio da recorrente não se confunde com o do Distrito Federal, e sendo ela pessoa jurídica de direito privado, a toda evidência, o enunciado nº 421 do STJ não lhe é aplicável, mostrando-se correta a condenação em sucumbência em favor da Defensoria Pública. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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