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Jurisprudência


TJDF 198 - 1082401-07040064420178070001

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM CONTRARRAZOES. VEDAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM SUPOSTOS CREDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. ARTS. 368 e 369 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. Precedentes. Preliminar de inovação recursais acolhida. 2. O ordenamento jurídico pátrio contempla os recursos e os sucedâneos recursais como meios processuais destinados à impugnação de decisões judiciais, não havendo fundamento técnico-jurídico para a formulação de pedidos com intento modificativo em sede de contrarrazões a recurso de apelação. 3 Deve-se compreender que ?ocorre a compensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem (art. 368 do CC). (...) Deve-se entender que a compensação constitui um aspecto material do princípio da economia, fundado na ordem pública.? (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 433). Para que ocorra a compensação, determina o art. 369 do Código Civil que ela somente poderá ocorrer ?entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis?. 4. Na situação posta, o crédito utilizado pela parte autora para compensar com a dívida existente junto a instituição financeira não é líquido, estando ainda pendente de liquidação perante o juízo que declarou a sua existência. Logo, inviável a compensação almejada. 5. Apelação parcialmente conhecida e, neste ponto, improvida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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