TJDF 198 - 1082492-00128738820138070007
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENAÇÃO EM MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMODATO. FREEZER. PRELIMINARES DE INÉPCIA E INOVAÇÃO RECURSAIS REJEITADAS. ITENS RESTITUÍDOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO APURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 1.010, inciso II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. Havendo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte, em seu recurso, e o teor da decisão recorrida, não há que se falar em razões dissociadas ou mesmo em inépcia recursal. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a tese ventilada neste recurso foi a mesma adotada em sua peça defensiva, tendo a sentença expressamente se manifestado sobre ela. 3. O conjunto probatório constituído demonstrou que foram cedidos em comodato dois freezers a apelante, os quais foram comprovadamente restituídos pela comodatária a comodante, conforme Carta de Devolução de Equipamentos por esta emitidos, não remanescendo a pretensão cominatória aduzida na inicial. 4. Não sendo impugnada pela ré a tese autoral de que inadimpliu cláusula do contrato de comodato firmado, deve incidir a multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem emprestado livremente pactuada entre as partes. 5. Dispõe o art. 940 do Código Civil que: ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?. Reconhecido o inadimplemento contratual e não tendo sido paga a multa, a penalidade legal não deve ser aplicada. 6. O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual, bem como a comprovação de ter havido dano processual. 6.1. Não restando demonstrada a conduta dolosa da parte ré, não há que se falar em litigância de má-fé. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENAÇÃO EM MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMODATO. FREEZER. PRELIMINARES DE INÉPCIA E INOVAÇÃO RECURSAIS REJEITADAS. ITENS RESTITUÍDOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO APURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 1.010, inciso II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. Havendo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte, em seu recurso, e o teor da decisão recorrida, não há que se falar em razões dissociadas ou mesmo em inépcia recursal. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a tese ventilada neste recurso foi a mesma adotada em sua peça defensiva, tendo a sentença expressamente se manifestado sobre ela. 3. O conjunto probatório constituído demonstrou que foram cedidos em comodato dois freezers a apelante, os quais foram comprovadamente restituídos pela comodatária a comodante, conforme Carta de Devolução de Equipamentos por esta emitidos, não remanescendo a pretensão cominatória aduzida na inicial. 4. Não sendo impugnada pela ré a tese autoral de que inadimpliu cláusula do contrato de comodato firmado, deve incidir a multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem emprestado livremente pactuada entre as partes. 5. Dispõe o art. 940 do Código Civil que: ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?. Reconhecido o inadimplemento contratual e não tendo sido paga a multa, a penalidade legal não deve ser aplicada. 6. O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual, bem como a comprovação de ter havido dano processual. 6.1. Não restando demonstrada a conduta dolosa da parte ré, não há que se falar em litigância de má-fé. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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