TJDF 198 - 1082531-00003521820168070004
CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. O contrato de seguro saúde cuida, a rigor, de relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que elucida, como direito básico do consumidor, a modificação eventual de cláusulas e condições contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou abusivas. 2. Mesmo considerando a comunicação da operadora dentro do prazo legal, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - Consu Nº 19 de 25.03.1999, a qual dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência a saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, prevê, em seu art. 1º, a obrigação de ser oferecido ao consumidor novo plano ou seguro de assistência à saúde sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. As operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, mas, a lei 9.656/98 deve ser aplicada consoante a filtragem constitucional acerca da defesa dos interesses do consumidor, uma vez que a autonomia da vontade há que respeitar o equilíbrio contratual, a lealdade e boa-fé que devem orientar toda e qualquer contratação. 4. Mantida a sentença que determinou a manutenção do plano de saúde da autora ou sua substituição por outro similar com as mesmas coberturas e benefícios com a redução do montante indenizatório a título de danos morais. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. O contrato de seguro saúde cuida, a rigor, de relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que elucida, como direito básico do consumidor, a modificação eventual de cláusulas e condições contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou abusivas. 2. Mesmo considerando a comunicação da operadora dentro do prazo legal, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - Consu Nº 19 de 25.03.1999, a qual dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência a saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, prevê, em seu art. 1º, a obrigação de ser oferecido ao consumidor novo plano ou seguro de assistência à saúde sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. As operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, mas, a lei 9.656/98 deve ser aplicada consoante a filtragem constitucional acerca da defesa dos interesses do consumidor, uma vez que a autonomia da vontade há que respeitar o equilíbrio contratual, a lealdade e boa-fé que devem orientar toda e qualquer contratação. 4. Mantida a sentença que determinou a manutenção do plano de saúde da autora ou sua substituição por outro similar com as mesmas coberturas e benefícios com a redução do montante indenizatório a título de danos morais. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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