TJDF 198 - 1082538-07012337220178070018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA. PROCON-DF. ATO. ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE. JUDICIAL. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. 1. A atividade de fiscalização exercida pelo PROCON-DF é de natureza administrativa. Por essa razão, eventuais multas aplicadas, enquanto atos administrativos discricionários, submetem-se ao controle pelo Poder Judiciário, no que se refere à legalidade e legitimidade do ato praticado. 2. O desconto direto na conta bancária do cliente, de valores não pagos à administradora de cartões, quando existe expressa previsão contratual nesse sentido, em tese, não é ilícito. 3. O Banco de Brasília S/A - BRB e o Cartão BRB pertencem ao mesmo grupo econômico, mas esse fato não importa, necessariamente, em sua responsabilização de maneira solidária, principalmente quando se tratar de relação jurídico-administrativa entre essas empresas e o PROCON-DF. 4. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, conforme disposição do art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA. PROCON-DF. ATO. ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE. JUDICIAL. NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. 1. A atividade de fiscalização exercida pelo PROCON-DF é de natureza administrativa. Por essa razão, eventuais multas aplicadas, enquanto atos administrativos discricionários, submetem-se ao controle pelo Poder Judiciário, no que se refere à legalidade e legitimidade do ato praticado. 2. O desconto direto na conta bancária do cliente, de valores não pagos à administradora de cartões, quando existe expressa previsão contratual nesse sentido, em tese, não é ilícito. 3. O Banco de Brasília S/A - BRB e o Cartão BRB pertencem ao mesmo grupo econômico, mas esse fato não importa, necessariamente, em sua responsabilização de maneira solidária, principalmente quando se tratar de relação jurídico-administrativa entre essas empresas e o PROCON-DF. 4. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, conforme disposição do art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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