TJDF 198 - 1082547-00014256420178070012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. NOVO CPC. NÃO ADMITIDO. DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO ERRONEAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO RÉU. COMPROVADO. DEVER DE RESTITUIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? A alegação do requerido de que não fora lhe oportunizado a ampla produção probatória não merece prosperar, uma vez que dispôs de inúmeras chances de fazê-la no decorrer do processo. II - É dever do autor comprovar fato constitutivo do seu direito, o que, na ocasião, ocorrera, haja vista os documentos de distrato firmado entre as partes, bem como a demonstração do depósito judicial realizado na conta bancária do réu. De outro modo, incumbe ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no artigo 373, do CPC, o que não restou esclarecido nos autos processuais. III ? Não se admite pedido contraposto de acordo com o Novo Código de Processo Civil, uma vez que que tal instituto fora extinto, permanecendo apenas a modalidade de reconvenção, art. 343 do CPC. IV ? O pedido de compensação dos valores, de acordo com a sistemática do Código Civil, em seu artigo 368, estabelece que, se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Todavia, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, inteligência do artigo 369 do Código Civil. V ? Se o crédito invocado depende de reconhecimento judicial em sede própria, não se pode afirmar que a dívida é certa e líquida e, portanto, descabe a extinção da obrigação através da compensação. VI - Em razão da comprovação nos autos de que o depósito fora realizado, tem-se como indevido, devendo o réu restituí-lo, a fim de se extirpar o enriquecimento sem causa, independentemente se houve ou não erro no pagamento. VII ? Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. NOVO CPC. NÃO ADMITIDO. DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO ERRONEAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO RÉU. COMPROVADO. DEVER DE RESTITUIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? A alegação do requerido de que não fora lhe oportunizado a ampla produção probatória não merece prosperar, uma vez que dispôs de inúmeras chances de fazê-la no decorrer do processo. II - É dever do autor comprovar fato constitutivo do seu direito, o que, na ocasião, ocorrera, haja vista os documentos de distrato firmado entre as partes, bem como a demonstração do depósito judicial realizado na conta bancária do réu. De outro modo, incumbe ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no artigo 373, do CPC, o que não restou esclarecido nos autos processuais. III ? Não se admite pedido contraposto de acordo com o Novo Código de Processo Civil, uma vez que que tal instituto fora extinto, permanecendo apenas a modalidade de reconvenção, art. 343 do CPC. IV ? O pedido de compensação dos valores, de acordo com a sistemática do Código Civil, em seu artigo 368, estabelece que, se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Todavia, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, inteligência do artigo 369 do Código Civil. V ? Se o crédito invocado depende de reconhecimento judicial em sede própria, não se pode afirmar que a dívida é certa e líquida e, portanto, descabe a extinção da obrigação através da compensação. VI - Em razão da comprovação nos autos de que o depósito fora realizado, tem-se como indevido, devendo o réu restituí-lo, a fim de se extirpar o enriquecimento sem causa, independentemente se houve ou não erro no pagamento. VII ? Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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