TJDF 198 - 1082559-00010027420168070001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? APELAÇÃO ? PROVA TESTEMUNHAL ? INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ? AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL ? APENDICECTOMIA ? COMPLICAÇÕES PÓS CIRÚRGICAS ? SEGUNDA CIRURGIA - ERRO MÉDICO ? NÃO COMPROVAÇÃO ? ATO ILÍCITO ? NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO ? DEVER DE INDENIZAR ? AUSÊNCIA ? HONORÁRIOS ? CPC DE 2015 ? INCIDÊNCIA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausência de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, não viola preceitos de observância obrigatória pelo julgador, quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído. 2. Mantidas as circunstâncias fáticas que ensejaram o indeferimento, em primeira instância, do pedido de gratuidade de justiça, nega-se o pleito em grau recursal. 3. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por falhas na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de conduta dolosa ou culposa da qual decorra o evento danoso. 4. De acordo com a literatura médica, algumas complicações podem ocorrer após a realização de apendicectomia, razão pela qual não se pode afirmar que a submissão do paciente a exames complementares quando ele retorna ao hospital com dores abdominais poderia evitar a realização de uma segunda intervenção cirúrgica. 5. Em que pese o convencimento do magistrado não adstringir-se à conclusão do laudo pericial, ausentes nos autos provas de que o parecer técnico está equivocado, não se reconhece o dever de indenizar quando a conduta dos médicos responsáveis pelo atendimento do paciente não se caracteriza como ato ilícito e quando inexistente nexo de causalidade entre o mencionado ato e o evento danoso. 6. Proferida a sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com as previsões nele contidas, tendo em vista que a norma processual tem aplicabilidade imediata. 7. Preliminar rejeitada. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? APELAÇÃO ? PROVA TESTEMUNHAL ? INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ? AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL ? APENDICECTOMIA ? COMPLICAÇÕES PÓS CIRÚRGICAS ? SEGUNDA CIRURGIA - ERRO MÉDICO ? NÃO COMPROVAÇÃO ? ATO ILÍCITO ? NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO ? DEVER DE INDENIZAR ? AUSÊNCIA ? HONORÁRIOS ? CPC DE 2015 ? INCIDÊNCIA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausência de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, não viola preceitos de observância obrigatória pelo julgador, quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído. 2. Mantidas as circunstâncias fáticas que ensejaram o indeferimento, em primeira instância, do pedido de gratuidade de justiça, nega-se o pleito em grau recursal. 3. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por falhas na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de conduta dolosa ou culposa da qual decorra o evento danoso. 4. De acordo com a literatura médica, algumas complicações podem ocorrer após a realização de apendicectomia, razão pela qual não se pode afirmar que a submissão do paciente a exames complementares quando ele retorna ao hospital com dores abdominais poderia evitar a realização de uma segunda intervenção cirúrgica. 5. Em que pese o convencimento do magistrado não adstringir-se à conclusão do laudo pericial, ausentes nos autos provas de que o parecer técnico está equivocado, não se reconhece o dever de indenizar quando a conduta dos médicos responsáveis pelo atendimento do paciente não se caracteriza como ato ilícito e quando inexistente nexo de causalidade entre o mencionado ato e o evento danoso. 6. Proferida a sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com as previsões nele contidas, tendo em vista que a norma processual tem aplicabilidade imediata. 7. Preliminar rejeitada. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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