TJDF 198 - 1082561-07036872520178070018
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. IRREGULAR. CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO. NOVEL SÚMULA 603 DO STJ. ILEGITIMIDADE. CLÁUSULA AUTORIZAÇÃO DÉBITOS. ILEGALIDADE. DESCONTOS. SENTENÇA. TOTALIDADE. REFORMADA. 1. Havendo ação de execução de título extrajudicial manejada pelo Banco, não se pode autorizar que este promova a constrição de numerários da parte autora por intermédio da própria atividade bancária, sem passar pelo crivo do Poder Judiciário. 2. Nos termos da Súmula 603 do STJ, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 3. In casu, extrai-se que a autorização dos débitos está lastreada por cláusula de contrato de abertura de conta corrente. A ilegitimidade da cláusula de autorização de débitos, na hipótese, está configurada pela inobservância dos desideratos da boa-fé; a ilegalidade, de outro giro, está presente pela infração ao novel enunciado da Corte Infraconstitucional. 4. Estando a retenção em confronto com a boa-fé e com precedente vinculante, resta demonstrado o abuso de direito, ensejando, por conseguinte, a reparação por danos morais. 5. No intento de retornar aos status quo ante, deve a parte ré cessar a constrição ilegítima e ilegal e, ainda, visando a pacificação social, devolver devidamente corrigidos o importe retirado da conta da consumidora. 6. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. IRREGULAR. CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO. NOVEL SÚMULA 603 DO STJ. ILEGITIMIDADE. CLÁUSULA AUTORIZAÇÃO DÉBITOS. ILEGALIDADE. DESCONTOS. SENTENÇA. TOTALIDADE. REFORMADA. 1. Havendo ação de execução de título extrajudicial manejada pelo Banco, não se pode autorizar que este promova a constrição de numerários da parte autora por intermédio da própria atividade bancária, sem passar pelo crivo do Poder Judiciário. 2. Nos termos da Súmula 603 do STJ, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 3. In casu, extrai-se que a autorização dos débitos está lastreada por cláusula de contrato de abertura de conta corrente. A ilegitimidade da cláusula de autorização de débitos, na hipótese, está configurada pela inobservância dos desideratos da boa-fé; a ilegalidade, de outro giro, está presente pela infração ao novel enunciado da Corte Infraconstitucional. 4. Estando a retenção em confronto com a boa-fé e com precedente vinculante, resta demonstrado o abuso de direito, ensejando, por conseguinte, a reparação por danos morais. 5. No intento de retornar aos status quo ante, deve a parte ré cessar a constrição ilegítima e ilegal e, ainda, visando a pacificação social, devolver devidamente corrigidos o importe retirado da conta da consumidora. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
29/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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