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Jurisprudência


TJDF 198 - 1082687-07054216220178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GEAPCLASSICO. MODALIDADE AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIA IDOSA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DIREITO DE PERMANÊNCIA CONFORME PRECONIZADO NO PRÓPRIO REGRAMENTO APLICÁVEL À MODALIDADE. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO IMPRESCINDÍVEL À HIGIDEZ DA RECORRIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS A CONTENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. Infere-se dos elementos de convicção carreados que a recorrente promoveu o cancelamento indevido do plano de assistência à saúde utilizado pela recorrida, notadamente em virtude do próprio regramento aplicável à modalidade individualizada nos autos, que assegura o seu direito de permanência como dependente do titular falecido do plano, nos casos em que tenha havido a contribuição pelo prazo mínimo de dez anos.  Na esteira desse entendimento, correto asseverar que se encontram presentes os pressupostos para a manutenção da apelada como beneficiária do plano de saúde, por tempo indeterminado. Demais disso, observa-se que a recorrida necessita de constante acompanhamento médico em decorrência de tratamento oftalmológico imprescindível à sua higidez, razão pela qual não há que se cogitar a modificação do decisum objurgado. Sob essa perspectiva, correto asseverar que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, II, do CPC, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada. In casu, forçoso concluir que a r. sentença também não comporta modificação quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto o arbitramento de tal verba foi realizado com diligência pelo magistrado de origem, à luz do regramento processual aplicável à espécie e diante das inúmeras peculiaridades atinentes ao caso sub examine. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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