TJDF 198 - 1082750-07062980220178070001
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE SEM CARÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA E SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-a no plano de saúde na forma pleiteada, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde e à súmula normativa 13 da ANS. É dizer ainda: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula 469-STJ). 3. Nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo, com exceção apenas das hipóteses elencadas no § 1º daquele dispositivo. In casu, a apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A sentença ultra petita é aquela em que o juiz concede o que foi pedido, mas extrapola o indicado na inicial. Na hipótese, o juiz proferiu sentença atento à correlação da causa de pedir e pedido, ambos expressamente declinados na inicial, razão por que não há se falar em julgamento ultra petita. 5. Pela análise da Lei 9.656/98 e da súmula normativa 13 da ANS em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar, sobressai o entendimento segundo o qual, em caso de morte do titular, os dependentes terão direito de permanecerem no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, com a ressalva de que haja a assunção das obrigações decorrentes. 6. A exclusão da segurada com a exigência de cumprimento de novo período de carência em relação às doenças preexistentes, sem a observância das regras legais, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar pelos presumidos danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. REMISSÃO. PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE SEM CARÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA E SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-a no plano de saúde na forma pleiteada, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde e à súmula normativa 13 da ANS. É dizer ainda: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula 469-STJ). 3. Nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo, com exceção apenas das hipóteses elencadas no § 1º daquele dispositivo. In casu, a apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A sentença ultra petita é aquela em que o juiz concede o que foi pedido, mas extrapola o indicado na inicial. Na hipótese, o juiz proferiu sentença atento à correlação da causa de pedir e pedido, ambos expressamente declinados na inicial, razão por que não há se falar em julgamento ultra petita. 5. Pela análise da Lei 9.656/98 e da súmula normativa 13 da ANS em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar, sobressai o entendimento segundo o qual, em caso de morte do titular, os dependentes terão direito de permanecerem no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, com a ressalva de que haja a assunção das obrigações decorrentes. 6. A exclusão da segurada com a exigência de cumprimento de novo período de carência em relação às doenças preexistentes, sem a observância das regras legais, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar pelos presumidos danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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