TJDF 198 - 1082755-07051436120178070001
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PLAGIOCEFALIA. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela e condenar a ré a se responsabilizar pelo tratamento médico indicado pelo profissional responsável e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, inteligência do Enunciado nº 469 do STJ. 3. O profissional responsável pelos cuidados de saúde do paciente/apelado apresentou razões relevantes para recomendar o tratamento com órtese craniana. Dessa forma, apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente, não cabendo ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação de tratamento necessário ao restabelecimento do paciente de forma menos agressiva e sem risco de morte. 4. Ademais, a terapêutica indicada mantém o equilíbrio contratual entre plano de saúde e segurado, pois sua autorização reduz custos com posterior necessidade cirúrgica, internações e terapêuticas para reestabelecer a saúde do paciente, não havendo justificativas plausíveis para sua negativa pela apelante. 5. O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde restando evidente o dano moral 6. A fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PLAGIOCEFALIA. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela e condenar a ré a se responsabilizar pelo tratamento médico indicado pelo profissional responsável e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, inteligência do Enunciado nº 469 do STJ. 3. O profissional responsável pelos cuidados de saúde do paciente/apelado apresentou razões relevantes para recomendar o tratamento com órtese craniana. Dessa forma, apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente, não cabendo ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação de tratamento necessário ao restabelecimento do paciente de forma menos agressiva e sem risco de morte. 4. Ademais, a terapêutica indicada mantém o equilíbrio contratual entre plano de saúde e segurado, pois sua autorização reduz custos com posterior necessidade cirúrgica, internações e terapêuticas para reestabelecer a saúde do paciente, não havendo justificativas plausíveis para sua negativa pela apelante. 5. O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde restando evidente o dano moral 6. A fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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