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Jurisprudência


TJDF 198 - 1082767-07282166220178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão quanto à cobrança relativa aos expurgos inflacionários Planos Collor I e II, julgando extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 c/c 924, inciso III, do CPC. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independente de previsão no título judicial. 3. O credor, ao ajuizar o Cumprimento de Sentença de Título Executivo Judicial, deve instruir os autos de forma clara e compreensível com o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária), possibilitando ao executado, ao apresentar impugnação, exercer de forma ampla seu direito de defesa. 4. Optando o credor por buscar seu crédito sem incluir os expurgos inflacionários referentes aos planos Collor I e II, não pode pretender buscar tais valores após o transcurso do prazo prescricional, uma vez que a sua interrupção ocorreu tão somente em relação à pretensão inicialmente posta em juízo, que incluía apenas os expurgos referentes ao plano Verão. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 6. A sentença proferida na ação civil pública (nº 1998.01.1.016798- 9) transitou em julgado no dia 27/10/2009 e, no caso dos autos, o cumprimento de sentença com relação a incidência dos expurgos posteriores ao Plano Verão foi proposta apenas em 03/10/2017, portanto depois de decorrido o prazo prescricional. 7. As questões deduzidas em sede de apelação se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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