TJDF 198 - 1082770-07022023520178070003
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 308 DO STJ. OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a realizar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$15.000,00. 2. É entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça de que a inclusão da instituição financeira no pólo passivo da demanda é opcional, sobretudo quando aplicável à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, em que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela má prestação do serviço. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a construtora/incorporadora e a instituição financeira, podendo o consumidor/comprador ajuizar a ação em face de um ou de outro, devendo, na hipótese, a promitente vendedora, caso condenada, ajustar-se com o banco credor, repassando ao agente financeiro o valor do imóvel ou oferecer outro bem equivalente em garantia. 3. Não tem eficácia perante o consumidor, adquirente de boa-fé, a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e a instituição financeira. Interpretação da Súmula 308 do STJ. 4. Independentemente da ciência do promitente comprador acerca da possibilidade do gravame incidente sobre o imóvel, o adimplemento integral do preço gera para a empresa ré, vendedora, a obrigação de baixar a hipoteca e outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda ao comprador, tendo em vista que a demora no cumprimento da referida obrigação gera o efetivo prejuízo ao adquirente, que vê limitado o exercício do seu direito à propriedade. 5. A fim de possibilitar a real concretização do direito pleiteado pela autora e considerando a realidade dos trâmites burocráticos, mostra-se necessária a dilação do prazo fixado na sentença de origem, tendo em vista que o período de cinco dias é exíguo para o cumprimento da obrigação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 308 DO STJ. OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a realizar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$15.000,00. 2. É entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça de que a inclusão da instituição financeira no pólo passivo da demanda é opcional, sobretudo quando aplicável à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, em que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela má prestação do serviço. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a construtora/incorporadora e a instituição financeira, podendo o consumidor/comprador ajuizar a ação em face de um ou de outro, devendo, na hipótese, a promitente vendedora, caso condenada, ajustar-se com o banco credor, repassando ao agente financeiro o valor do imóvel ou oferecer outro bem equivalente em garantia. 3. Não tem eficácia perante o consumidor, adquirente de boa-fé, a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e a instituição financeira. Interpretação da Súmula 308 do STJ. 4. Independentemente da ciência do promitente comprador acerca da possibilidade do gravame incidente sobre o imóvel, o adimplemento integral do preço gera para a empresa ré, vendedora, a obrigação de baixar a hipoteca e outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda ao comprador, tendo em vista que a demora no cumprimento da referida obrigação gera o efetivo prejuízo ao adquirente, que vê limitado o exercício do seu direito à propriedade. 5. A fim de possibilitar a real concretização do direito pleiteado pela autora e considerando a realidade dos trâmites burocráticos, mostra-se necessária a dilação do prazo fixado na sentença de origem, tendo em vista que o período de cinco dias é exíguo para o cumprimento da obrigação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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