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Jurisprudência


TJDF 198 - 1082795-07186620620178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INUTILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS ? CNSP N. 107/2004. INADIMPLEMENTO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há nos autos robusta e suficiente prova documental produzida por ambas as partes sobre a situação fática que embasa a pretensão, vislumbra-se a inutilidade da produção de outras provas, o que possibilita o imediato julgamento, em observância à razoável duração do processo, conforme os arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A Resolução Normativa n. 195/2009 dispõe em seu art. 5º que o ?plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária?. 3. Acerca do conceito de estipulante, prevê o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados ? CNSP n. 107/2004 que ?estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução?. 4. Conforme previsão contratual, se a apelante, estipulante do contrato coletivo empresarial, é a responsável pelo pagamento da soma dos prêmios não pagos à seguradora, ora apelada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem o adimplemento da obrigação discutida nos autos, revela-se escorreita a v. sentença ao julgar procedente o pedido para condenar a estipulante ao pagamento do débito à seguradora. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. 

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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