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Jurisprudência


TJDF 198 - 1082825-07167125920178070001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.  RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.       O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Preliminar rejeitada. 2.       A falta de ingresso/esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3.       Não se qualifica como ultra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide. Preliminar rejeitada. 4.       Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial de prescrição afastada. 5. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos ou serviços, de tal forma que as seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. 6. Constatada a invalidez total permanente por doença que impossibilita o segurado de exercer suas funções militares, é devida a integralidade do capital previsto na apólice contratada para tais casos. 7. A cláusula que limita o pagamento de indenização securitária aos casos em que o segurado se torne incapaz para qualquer função, exigindo a perda de sua existência independente, afigura-se restritiva por colocar o consumidor em extrema desvantagem, sendo nula de pleno direito. 8. A correção monetária deve incidir a partir da data da contratação do seguro. No entanto, estabelecendo a sentença a sua incidência a partir do sinistro, ou seja, do ato de reforma do militar, e não havendo recurso da parte autora, deve ser mantido o termo inicial fixado, pois se trata de direito disponível. 9. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não providas.  

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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