TJDF 198 - 1082833-07011671520188070000
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE BRASÍLIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na situação em exame. 2. Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando as notas atribuídas ao candidato, implica indevida substituição da banca examinadora (invasão do mérito administrativo) e, por conseguinte, viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3. Excepcionalmente, é conferido ao Poder Judiciário o controle da conformidade entre o assunto exigido em determinada questão da prova e o conteúdo programático do edital que rege o certame. 4. As provas apresentadas não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário anule as questões do concurso público em comento, revelando-se escorreita a decisão que julgou improcedentes os pedidos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), consoante preconiza o art. 85, § 11, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE BRASÍLIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na situação em exame. 2. Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando as notas atribuídas ao candidato, implica indevida substituição da banca examinadora (invasão do mérito administrativo) e, por conseguinte, viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3. Excepcionalmente, é conferido ao Poder Judiciário o controle da conformidade entre o assunto exigido em determinada questão da prova e o conteúdo programático do edital que rege o certame. 4. As provas apresentadas não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário anule as questões do concurso público em comento, revelando-se escorreita a decisão que julgou improcedentes os pedidos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), consoante preconiza o art. 85, § 11, do CPC.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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