TJDF 198 - 1082859-07079786820178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTUM. PARÂMETROS. 1. Segundo o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível ?nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo?. 2. A procedência parcial do pleito, consistente na limitação em 30% dos descontos efetivados na remuneração da parte, enseja-lhe, de certo modo, algum proveito econômico, o qual, embora mediato, não se revela inestimável, nem tampouco irrisório, de forma que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor do causa, nos moldes do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo causídico, levando-se em consideração, além da complexidade da matéria e do tempo de tramitação do feito, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, de acordo com a regra geral dos § 2º do mesmo dispositivo legal. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTUM. PARÂMETROS. 1. Segundo o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível ?nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo?. 2. A procedência parcial do pleito, consistente na limitação em 30% dos descontos efetivados na remuneração da parte, enseja-lhe, de certo modo, algum proveito econômico, o qual, embora mediato, não se revela inestimável, nem tampouco irrisório, de forma que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor do causa, nos moldes do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo causídico, levando-se em consideração, além da complexidade da matéria e do tempo de tramitação do feito, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, de acordo com a regra geral dos § 2º do mesmo dispositivo legal. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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