TJDF 198 - 1082971-07004402420168070001
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 2. No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que os próprios autores foram vítimas de fraude, promovida por um adolescente que se encontrava na fila do terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca do cartão bancário. Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato ao banco/réu, que apenas emite o cartão de saque, mas não tem controle sob sua guarda e sigilo da senha. 3. Apelação do banco réu conhecida e provida. Apelo dos autores prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 2. No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que os próprios autores foram vítimas de fraude, promovida por um adolescente que se encontrava na fila do terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca do cartão bancário. Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato ao banco/réu, que apenas emite o cartão de saque, mas não tem controle sob sua guarda e sigilo da senha. 3. Apelação do banco réu conhecida e provida. Apelo dos autores prejudicado.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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