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Jurisprudência


TJDF 198 - 1084122-07060290920178070018

Ementa
E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTENTE. CAUSA MADURA. SERVIDOR DISTRITAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. CARGO COMISSIONADO. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. PARIDADE COM SERVIDORES DA PARIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 ? Reforma-se a sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, uma vez que não se busca a revisão do ato de aposentadoria, mas, certamente, a implementação de um direito que foi reconhecido e, em sua decorrência, o recebimento retroativo dos valores relativos à revisão dos proventos da aposentadoria, com fundamento na regra da paridade, razão pela qual a resolução da demanda, também, perpassa pela hipótese de incidência da súmula 85 do Superior Tribunal. 1.1 - Como é de amplo conhecimento deste e. TJDFT, diante da impetração da Mandado de Segurança 2009.00.2.001320-7, em 02 de fevereiro de 2009, houve a interrupção do prazo prescricional. Na oportunidade, o e. Desembargador Relator Mario Machado consignou que: ?Transcorridos menos de cinco anos entre a publicação do aludido Decreto (11.11.2004) e a impetração do presente mandamus (02.02.2009), não restou caracterizada a prescrição do fundo de direito?. 2 - Os parâmetros para a concessão da percepção dos proventos de aposentadoria com base em regime de 40 (quarenta) horas semanais foram devidamente estabelecidos quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, pelo Conselho Especial deste e. TJDFT. 3 - Quando do referido julgamento, ficaram assegurados vencimentos com base na referida carga horária de trabalho apenas aos servidores que ocupavam cargo em comissão na época de suas aposentadorias. 4 - A despeito da possibilidade de ser reconhecida a paridade entre os servidores da atividade e os inativos, não cabe garantir a pretensão vindicada, quando, do exame do caso concreto, verifica-se que o autor não preenche os requisitos exigidos pelo ordenamento, seja porque o requerente não mais se submetia a regime de 40 (quarenta) horas quando se aposentou, seja porque não estava sujeito a carga horária variável. 5 - Como é cediço, cabe ao autor colacionar aos autos prova do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, com vistas a formar o convencimento do julgador. Não há falar, pois, em paridade, se o requerente não comprova os requisitos necessários a seu reconhecimento. 6 ? Sentença reformada para afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, na forma do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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