TJDF 198 - 1084191-00046972420168070005
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO DE COMISSÕES NÃO DEMOSTRADA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE INVESTIMENTOS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Tratando-se de mera faculdade da representada a retenção de percentual das comissões, conforme previsão no contrato de representação comercial, não demonstrado os descontos sobre as comissões, o pedido de restituição deve ser indeferido. 2. Diante do caráter subjetivo da justa causa, a resolução do contrato de representação comercial por desídia exige prova cabal, ausente no caso. Assim, não demonstrada a justa causa para a resolução do contrato sem a necessidade de aviso prévio (cláusula 13.5), cabível a condenação da representada ao pagamento da multa contratualmente prevista na cláusula 15.2, em favor do representante, correspondente no caso a 1/12 do total das vendas auferidas durante a vigência do contrato. 3. Como o contrato pode ser resilido unilateralmente, em princípio não cabe a um dos contratantes projetar supostos lucros futuros pelo simples desfazimento do negócio jurídico. Isso com mais razão no presente caso, porque é da essência da representação comercial autônoma a possibilidade de denúncia do contrato (art. 34 da Lei 4.886/65). Contudo, no caso o contrato entre as partes estabeleceu cláusula penal compensatória para a rescisão imotivada, embora fixando apenas indenização mínima, sem prova de prejuízo excedente. 4. A multa compensatória é estipulada para a hipótese de inadimplemento total da obrigação, situação em que a pena previamente estabelecida serve como prefixação das perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato ou, eventualmente, sem perder essa função, para delimitação da indenização sem a necessidade de prova do prejuízo, o que então é preciso apenas no prejuízo excedente, nos termos do art. 416, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil. 5. A resolução do contrato de representação comercial não confere ao representante direito ao ressarcimento dos investimentos feitos em seu negócio jurídico, sobretudo quando o direito reclamado consta excluído expressamente por cláusula contratual sequer impugnada, tratando-se de risco inerente ao próprio empreendimento empresarial. 6. Simples descredenciamento do representante comercial, mesmo que de forma imotivada e sem aviso prévio não constitui dano moral indenizável. Para que se configure o dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva. Ademais, para configurar o dano moral, não basta o mero inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO DE COMISSÕES NÃO DEMOSTRADA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE INVESTIMENTOS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Tratando-se de mera faculdade da representada a retenção de percentual das comissões, conforme previsão no contrato de representação comercial, não demonstrado os descontos sobre as comissões, o pedido de restituição deve ser indeferido. 2. Diante do caráter subjetivo da justa causa, a resolução do contrato de representação comercial por desídia exige prova cabal, ausente no caso. Assim, não demonstrada a justa causa para a resolução do contrato sem a necessidade de aviso prévio (cláusula 13.5), cabível a condenação da representada ao pagamento da multa contratualmente prevista na cláusula 15.2, em favor do representante, correspondente no caso a 1/12 do total das vendas auferidas durante a vigência do contrato. 3. Como o contrato pode ser resilido unilateralmente, em princípio não cabe a um dos contratantes projetar supostos lucros futuros pelo simples desfazimento do negócio jurídico. Isso com mais razão no presente caso, porque é da essência da representação comercial autônoma a possibilidade de denúncia do contrato (art. 34 da Lei 4.886/65). Contudo, no caso o contrato entre as partes estabeleceu cláusula penal compensatória para a rescisão imotivada, embora fixando apenas indenização mínima, sem prova de prejuízo excedente. 4. A multa compensatória é estipulada para a hipótese de inadimplemento total da obrigação, situação em que a pena previamente estabelecida serve como prefixação das perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato ou, eventualmente, sem perder essa função, para delimitação da indenização sem a necessidade de prova do prejuízo, o que então é preciso apenas no prejuízo excedente, nos termos do art. 416, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil. 5. A resolução do contrato de representação comercial não confere ao representante direito ao ressarcimento dos investimentos feitos em seu negócio jurídico, sobretudo quando o direito reclamado consta excluído expressamente por cláusula contratual sequer impugnada, tratando-se de risco inerente ao próprio empreendimento empresarial. 6. Simples descredenciamento do representante comercial, mesmo que de forma imotivada e sem aviso prévio não constitui dano moral indenizável. Para que se configure o dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva. Ademais, para configurar o dano moral, não basta o mero inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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