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Jurisprudência


TJDF 198 - 1084246-07168988220178070001

Ementa
EMENTA CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA MEDIANTE JUSTIFICATIVA MÉDICA. ALTO RISCO CIRÚRGICO DO PROCEDIMENTO TRADICIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. 2. O reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica o afastamento da Lei n.º 9.656/98, mas a sua adequação ao regime jurídico próprio de defesa do consumidor (art. 7º do Código de Defesa do Consumidor). 3. Com fulcro no art. 3º, o Poder Público também se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, mesmo a Agência Nacional de Saúde ao regulamentar os contratos de planos de saúde, deve respeito aos direitos do consumidor. 4. O inciso I do art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê ser obrigatória a cobertura no caso de ?emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente?. 5.  Ressalte-se que o direito à saúde é essencial e, por esse motivo, deve haver a interpretação da lei de modo favorável ao consumidor. Assim, uma vez receitado o procedimento pelo médico que acompanha a parte, com a devida justificativa, bem como a sua patologia, não há motivo plausível para a negativa de realização do procedimento. 6. O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor ?a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?. 7. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 8. Recurso conhecido e provido.    

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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