TJDF 198 - 1084343-07138606220178070001
EMENTA CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em conformidade com a teoria do risco do empreendimento, ainda que ausente demonstração efetiva de culpa por parte de seus funcionários, deve o réu responder pelos danos causados à autora. 2. A simples inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral. 3. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. 5. Recurso da autora conhecido e provido.
Ementa
EMENTA CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em conformidade com a teoria do risco do empreendimento, ainda que ausente demonstração efetiva de culpa por parte de seus funcionários, deve o réu responder pelos danos causados à autora. 2. A simples inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral. 3. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. 5. Recurso da autora conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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