main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1084750-07056636720178070018

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DE DEMADNA INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento?. 2. Consoante entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 669069/MG, no qual foi reconhecida a repercussão geral, foi fixada a tese no sentido de que ?é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil?. A imprescritibilidade deve ficar adstrita, portanto, a ilícitos administrativos. 3. Caracterizado o ilícito civil de profissional de saúde da rede pública Distrito Federal, que implantou dispositivo intrauterino (DIU) em paciente, sem a remoção do antigo, tem-se por reconhecida a prescritibilidade do direito de regresso, no prazo de cinco anos, descritos no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto a conduta praticada pela servidora não se amolda a um tipo penal, nem tampouco a ato de improbidade descrito na Lei n. 8.429/92. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos para a ação regressiva ajuizada pelo Estado, deve ser contado do trânsito em julgado da demanda indenizatória. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 23/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão