TJDF 198 - 1086114-00179993520168070001
PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL. VEÍCULO FURTADO E COLISÃO CAUSADA POR MELIANTE. AUSÊNCIA DE CULPA IMPUTÁVEL AO DETENTOR OU PROPRIETÁRIO DA COISA. CASO FORTUITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA OBJETIVA. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO CONTRATADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. 1. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 373, incisos I e II, que determina ao requerente positivar os fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que ao demandado incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2. A responsabilidade do dono ou do guardião do veículo por danos causados pelo autor de furto, que se envolve em acidente de trânsito exige aferição de possível culpa imputável. 3. O evento danoso, praticado pelo autor do furto, se enquadra como caso fortuito, isentando o dono do veículo do dever de indenizar terceiro prejudicado. 4. No que se refere à responsabilidade da Seguradora, o fato do veículo ter sido furtado não afasta sua obrigação de indenizar, uma vez que sua responsabilidade é objetiva. 5. Da análise do Contrato de Seguro firmado, verifica-se que os danos ocorridos na hipótese de furto do veículo, enquanto este estiver na posse de terceiros, não há previsão na cláusula que trata dos prejuízos não indenizáveis (ID 1984041, pág 20 e 21) e nem na cláusula que trata dos riscos excluídos (ID 1984041 ? pág. 23). 6. No caso dos autos, restaram comprovados os danos materiais. Os danos morais não se verificam por falta de Cláusula autorizativa para tal. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença condenando a Seguradora, 2ª)Requerida ao pagamento dos danos materiais no valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ementa
PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL. VEÍCULO FURTADO E COLISÃO CAUSADA POR MELIANTE. AUSÊNCIA DE CULPA IMPUTÁVEL AO DETENTOR OU PROPRIETÁRIO DA COISA. CASO FORTUITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA OBJETIVA. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO CONTRATADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. 1. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 373, incisos I e II, que determina ao requerente positivar os fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que ao demandado incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2. A responsabilidade do dono ou do guardião do veículo por danos causados pelo autor de furto, que se envolve em acidente de trânsito exige aferição de possível culpa imputável. 3. O evento danoso, praticado pelo autor do furto, se enquadra como caso fortuito, isentando o dono do veículo do dever de indenizar terceiro prejudicado. 4. No que se refere à responsabilidade da Seguradora, o fato do veículo ter sido furtado não afasta sua obrigação de indenizar, uma vez que sua responsabilidade é objetiva. 5. Da análise do Contrato de Seguro firmado, verifica-se que os danos ocorridos na hipótese de furto do veículo, enquanto este estiver na posse de terceiros, não há previsão na cláusula que trata dos prejuízos não indenizáveis (ID 1984041, pág 20 e 21) e nem na cláusula que trata dos riscos excluídos (ID 1984041 ? pág. 23). 6. No caso dos autos, restaram comprovados os danos materiais. Os danos morais não se verificam por falta de Cláusula autorizativa para tal. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença condenando a Seguradora, 2ª)Requerida ao pagamento dos danos materiais no valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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