TJDF 198 - 1086187-00335981420168070001
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543/STJ. MULTA POR ATRASO. CUMULAÇÃO COM O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DE INCINDÊNCIA. SENTENÇA QUE DESCONSTITUI O NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Conforme o entendimento consagrado no enunciado de súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 2. Conforme o artigo 475 do Código Civil, diante de um inadimplemento contratual, à parte lesada é conferida a faculdade de exigir o cumprimento da avença ou, alternativamente, a resolução do contrato, assegurada, em ambos os casos, a indenização por perdas e danos. Logo, não há incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e o pleito de indenização por perdas e danos decorrentes do atraso na entrega da unidade habitacional. 3. Em face da improcedência mínima dos pedidos autorais, inviabiliza-se qualquer discussão relativa à distribuição do ônus sucumbencial, devendo a parte ré responder, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da ré improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543/STJ. MULTA POR ATRASO. CUMULAÇÃO COM O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DE INCINDÊNCIA. SENTENÇA QUE DESCONSTITUI O NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Conforme o entendimento consagrado no enunciado de súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 2. Conforme o artigo 475 do Código Civil, diante de um inadimplemento contratual, à parte lesada é conferida a faculdade de exigir o cumprimento da avença ou, alternativamente, a resolução do contrato, assegurada, em ambos os casos, a indenização por perdas e danos. Logo, não há incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e o pleito de indenização por perdas e danos decorrentes do atraso na entrega da unidade habitacional. 3. Em face da improcedência mínima dos pedidos autorais, inviabiliza-se qualquer discussão relativa à distribuição do ônus sucumbencial, devendo a parte ré responder, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da ré improvida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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