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Jurisprudência


TJDF 198 - 1086195-00079654120168070020

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. SINISTRO. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA SEGURADA. EXTRAVASAMENTO DE CALHA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. COBERTURA ESPECÍFICA. NÃO CONTRATADA. RISCOS PREDETERMINADOS. ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.? 3. Não há que se falar em direito à indenização securitária quando não houver no contrato de seguro residencial cobertura específica contra infiltração de água proveniente de aguaceiros, tromba d?água ou chuva e restar comprovado que essa foi causa dos danos experimentados pela parte segurada. 4.Conquanto haja o entendimento no sentido de interpretar as cláusulas gerais do contrato em benefício do consumidor, a exclusão da cobertura relacionada à infiltração de água em decorrência do extravasamento da calha de cobertura do imóvel não representa limitação do direito da autora/recorrente, uma vez que é incabível a ampliação dos riscos segurados quando a negociação ocorreu de forma clara e expressa acerca das hipóteses cobertas pelo seguro. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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