TJDF 198 - 1086436-07113195620178070001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA CIRURGIA. CLÍNICA DE ESTÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCASO COM O CONSUMIDOR. VALORES PAGOS NAS CONSULTAS E EXAMES NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 2. Havendo vínculo jurídico entre a médica que requereu os exames e a empresa ré, e, tendo sido solicitados os exames para finalidade cirúrgica, deve a apelante/clínica arcar com esses gastos, já que a rescisão contratual objetivada ocorreu em virtude de falha na sua prestação de serviço, fato esse que sequer foi contestado pela apelante em sua peça defensiva. 3. Merece prosperar a indenização por danos morais, uma vez que foram inúmeras as tentativas de contato com a empresa para resolução do problema, o que culminou no pedido de rescisão contratual judicialmente, havendo claro descaso no trato com os apelados durante todas as tratativas para marcação da cirurgia pretendida, o que ultrapassa o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA CIRURGIA. CLÍNICA DE ESTÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCASO COM O CONSUMIDOR. VALORES PAGOS NAS CONSULTAS E EXAMES NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 2. Havendo vínculo jurídico entre a médica que requereu os exames e a empresa ré, e, tendo sido solicitados os exames para finalidade cirúrgica, deve a apelante/clínica arcar com esses gastos, já que a rescisão contratual objetivada ocorreu em virtude de falha na sua prestação de serviço, fato esse que sequer foi contestado pela apelante em sua peça defensiva. 3. Merece prosperar a indenização por danos morais, uma vez que foram inúmeras as tentativas de contato com a empresa para resolução do problema, o que culminou no pedido de rescisão contratual judicialmente, havendo claro descaso no trato com os apelados durante todas as tratativas para marcação da cirurgia pretendida, o que ultrapassa o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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