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Jurisprudência


TJDF 198 - 1086443-07035738020178070020

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  SEGURO SAÚDE COLETIVO.  REVISÃO DE CONTRATO.  LEI Nº 9.656/98.  REAJUSTE AOS 59 ANOS.  PERCENTUAL ABUSIVO.  ONEROSIDADE EXCESSIVA.  ALTERAÇÃO.  PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS.  SUPRESSIO.  INOVAÇÃO RECURSAL.  SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Segundo o Enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.? 2 ? ?Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto  com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da  especial  proteção  ao  idoso, dado que aumentos excessivamente elevados,  sobretudo  para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória,  impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito  às  normas expedidas pelos órgãos governamentais? (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3 ? A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que ?a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas? e que o ?valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária?. 4 ? Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde não se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, sendo majorada abusivamente em razão do implemento de idade, o que implica violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, arbitrando-se novo índice em respeito aos parâmetros mencionados. 5 ? Quanto à alegação de incidência, no caso, da figura da supressio, tenho que a questão não foi objeto da sentença recorrida. Verifica-se, ainda, que sequer foi aventada pela Recorrente em sua contestação. Assim, trata-se inovação recursal, não sendo o caso de sua apreciação na presente Apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Apelação  Cível  desprovida.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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