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Jurisprudência


TJDF 198 - 1086562-07020541220178070007

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMANDO OBSTADO DE COLAR GRAU NA CERIMÔNIA DESTINADA À SUA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA DO ESTUDANTE NA SOLENIDADE. INDEVIDO IMPEDIMENTO. EQUIVALÊNCIA DA MATÉRIA EXIGIDA COM UMA JÁ CURSADA PELO FORMANDO. ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que o autor pede: a) a concessão de tutela de urgência, para determinar à instituição de ensino que promova a marcação de nova data para sua colação de grau e, por consequência, possa obter certificado de conclusão de curso e diploma; b) no mérito, a condenação da instituição de ensino a lhe indenizar por danos morais por ter sido obstado indevidamente de colar grau com sua turma de faculdade; 1.1. O pedido de tutela de urgência foi deferido e foi confirmado na sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a promover a colação de grau do autor, no curso de Sistemas de Informação, de forma a obter certificado de conclusão de curso e a expedição do diploma. 1.2. Em sua apelação, o autor pugna pela reforma da sentença, para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. É devida a condenação de instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, por ter obstado, indevidamente, um formando de colar grau junto com sua turma. 2.1. A prova produzida no feito demonstra que foram cumpridas todas as exigências necessárias para participação do autor na cerimônia de colação de grau, uma vez que o estudante já tinha cursado disciplina equivalente à equivocadamente exigida e não havia nenhuma pendência curricular. 2.2. Atendidos os requisitos impostos pela instituição de ensino, deveria ter sido assegurado ao estudante o direito de participar da solenidade de colação de grau e de receber o diploma de graduação, afigurando-se reprovável a conduta do centro de ensino, que impediu o discente da participação do evento, o avisando deste impedimento apenas um dia antes da solenidade. 3. O autor não passou por simples aborrecimentos, devendo haver a compensação pela situação extremamente constrangedora que culminou no injusto impedimento de colação de grau junto à sua turma de faculdade, além de não ter sido possível contar com a presença de seus familiares na referida solenidade. 3.1. A instituição de ensino gerou expectativa do aluno de se ver colando grau após anos de dedicação no curso de graduação, tornando-se a instituição de ensino responsável pelos atos de seus funcionários, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 3.2. Tem a instituição de ensino o dever de indenizar o apelante pelos danos morais que veio a sofrer, até porque a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se à hipótese os art. 186 e 187 do Código Civil/2002 e o art. 42 do CDC. 3.3. Precedentes desta Colenda Corte: ?Com efeito, restou caracterizado o dano moral, uma vez que a aluna cumpriu com todas as suas obrigações acadêmicas, concluindo o curso superior com aprovação, mas está sendo prejudicada pela recalcitrância da instituição ré/recorrida em lhe possibilitar a colação de grau e o recebimento do respectivo diploma, sem qualquer justificativa plausível; o que caracteriza o nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). [...] (20160210049176ACJ, Relator: João Fischer 2ª Turma Recursal, DJE: 19/06/2017). 4. Em relação ao quantum indenizatório, impera esclarecer que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são os nortes pelos quais deve se guiar o julgador ao fixar a reparação por danos morais. 4.1. A proporcionalidade tem como base os princípios gerais da justiça e liberdade. Tem em vista sempre o justo equilíbrio entre o exercício do poder e a conservação dos direitos das pessoas, proporcionando harmonia e bem-estar sociais, combatendo, desse modo, os atos arbitrários. 4.2. A razoabilidade, por sua vez, fundamenta-se na conformidade com razão, busca o equilíbrio nas decisões. Tem como meta fazer justiça como valor máximo conferido no ordenamento jurídico. 4.3. Na hipótese dos autos, tenho como justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 5. Apelo provido.  

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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