TJDF 198 - 1086633-07059499020178070003
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 01. Não tendo a parte apelante trazido argumento novo, em sede recursal, porquanto a matéria foi arguida na instância de origem, não há que se falar em inovação recursal nem em supressão de instância. 02. O enunciado da Súmula nº 247 do STJ dispõe que ?O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.?. 03. Para que haja a aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, deve-se demonstrar a condição de destinatário final da pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza o produto ou serviço. 04. Sedimentado pela novel doutrina civilista, bem como pela orientação jurisprudencial pátria, os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 05. A Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tratando-se de contrato no qual não constou a previsão expressa de juros na forma capitalizada, veda-se tal cobrança. 06. Consoante a jurisprudência do c. STJ, faz-se necessária a pactuação expressa da comissão de permanência na avença, para que sua cobrança seja devida. 07. Nos termos do art.827 do Código Civil, ?O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.?. Todavia, conforme o inciso II do art.828, o benefício de ordem não aproveita ao fiador que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. 08. No que tange à repetição de indébito, o direito à restituição em dobro do indevidamente cobrado pressupõe o seu efetivo pagamento. 09. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 10. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.17 do CPC/1973); b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ?É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.? (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015) 11. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a incumbência de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, bem como de indeferir aquelas que julgue inúteis ou meramente protelatórias. 12. Honorários recursais devidos e fixados. 13. Rejeitou-se a preliminar, conheceu-se do apelo e deu-se-lhe parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 01. Não tendo a parte apelante trazido argumento novo, em sede recursal, porquanto a matéria foi arguida na instância de origem, não há que se falar em inovação recursal nem em supressão de instância. 02. O enunciado da Súmula nº 247 do STJ dispõe que ?O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.?. 03. Para que haja a aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, deve-se demonstrar a condição de destinatário final da pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza o produto ou serviço. 04. Sedimentado pela novel doutrina civilista, bem como pela orientação jurisprudencial pátria, os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 05. A Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tratando-se de contrato no qual não constou a previsão expressa de juros na forma capitalizada, veda-se tal cobrança. 06. Consoante a jurisprudência do c. STJ, faz-se necessária a pactuação expressa da comissão de permanência na avença, para que sua cobrança seja devida. 07. Nos termos do art.827 do Código Civil, ?O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.?. Todavia, conforme o inciso II do art.828, o benefício de ordem não aproveita ao fiador que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. 08. No que tange à repetição de indébito, o direito à restituição em dobro do indevidamente cobrado pressupõe o seu efetivo pagamento. 09. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 10. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.17 do CPC/1973); b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ?É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.? (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015) 11. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a incumbência de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, bem como de indeferir aquelas que julgue inúteis ou meramente protelatórias. 12. Honorários recursais devidos e fixados. 13. Rejeitou-se a preliminar, conheceu-se do apelo e deu-se-lhe parcial provimento.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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