TJDF 198 - 1086636-07022454420188070000
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIA INAPROPRIADA. 1. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. (Acórdão n.963897, Relatora SIMONE LUCINDO, DJE: 22/09/2016) 2. No caso, conquanto a compra do imóvel tenha sido realizada por licitação pública, sob as regras da Lei 8.666/93, tanto os termos previstos no edital de licitação e na escritura pública firmada entre as partes como as regras da legislação civil, que regulam a compra e venda de bem imóvel, permitem a rescisão a pedido do comprador. 3. Viável que a responsabilidade por débitos fiscais relativos ao imóvel, cujo contrato de rescisão se pleiteia, mantenha-se até a data da obtenção da tutela de urgência. Afinal, com a obtenção de tutela dessa natureza, antecipam-se os efeitos executivos do pedido, com o escopo de assegurar o direito perseguido durante o trâmite processual até a prolação da sentença. E, com a confirmação da sentença, nada a alterar a propósito. 4. Diante da particularidade do caso, os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão da conduta da TERRACAP em não admitir a rescisão do contrato a pedido do licitante. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. Contrarrazões não configuram meio adequado para requerer alteração dos ônus de sucumbência. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIA INAPROPRIADA. 1. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. (Acórdão n.963897, Relatora SIMONE LUCINDO, DJE: 22/09/2016) 2. No caso, conquanto a compra do imóvel tenha sido realizada por licitação pública, sob as regras da Lei 8.666/93, tanto os termos previstos no edital de licitação e na escritura pública firmada entre as partes como as regras da legislação civil, que regulam a compra e venda de bem imóvel, permitem a rescisão a pedido do comprador. 3. Viável que a responsabilidade por débitos fiscais relativos ao imóvel, cujo contrato de rescisão se pleiteia, mantenha-se até a data da obtenção da tutela de urgência. Afinal, com a obtenção de tutela dessa natureza, antecipam-se os efeitos executivos do pedido, com o escopo de assegurar o direito perseguido durante o trâmite processual até a prolação da sentença. E, com a confirmação da sentença, nada a alterar a propósito. 4. Diante da particularidade do caso, os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão da conduta da TERRACAP em não admitir a rescisão do contrato a pedido do licitante. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. Contrarrazões não configuram meio adequado para requerer alteração dos ônus de sucumbência. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais arbitrados.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão