TJDF 198 - 1086821-07025677720178070007
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. Esta corte sempre entendeu ser abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente as internações hospitalares, consubstanciada no enunciado n. 302 da Súmula do STJ, assim redigido: ?é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?. 2.1. Os julgados que deram origem ao referido entendimento se referem-se às cláusulas que restringiam, de forma absoluta, a cobertura de internações que extrapolassem o prazo contratado, situação concreta distinta da devolvida no presente recurso. 2.2. Com o fito de manter o equilíbrio nos contratos de plano de saúde, o legislador autoriza, desde que claramente contratada, a possibilidade de o consumidor assumir o pagamento de coparticipação em despesas médicas, hospitalares e odontológicas, como constatado no caso em apreço. (Precedentes do STJ) 3. In casu, a sentença que entendeu pela condenação do plano de saúde ao pagamento integral dos custos da internação psiquiátrica deve ser mantida, já que não consta nos autos prova de que o contrato entabulado entre as partes preveja a coparticipação da beneficiária/apelada (DISTINÇÃO). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. Esta corte sempre entendeu ser abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente as internações hospitalares, consubstanciada no enunciado n. 302 da Súmula do STJ, assim redigido: ?é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?. 2.1. Os julgados que deram origem ao referido entendimento se referem-se às cláusulas que restringiam, de forma absoluta, a cobertura de internações que extrapolassem o prazo contratado, situação concreta distinta da devolvida no presente recurso. 2.2. Com o fito de manter o equilíbrio nos contratos de plano de saúde, o legislador autoriza, desde que claramente contratada, a possibilidade de o consumidor assumir o pagamento de coparticipação em despesas médicas, hospitalares e odontológicas, como constatado no caso em apreço. (Precedentes do STJ) 3. In casu, a sentença que entendeu pela condenação do plano de saúde ao pagamento integral dos custos da internação psiquiátrica deve ser mantida, já que não consta nos autos prova de que o contrato entabulado entre as partes preveja a coparticipação da beneficiária/apelada (DISTINÇÃO). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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