TJDF 198 - 1087342-07065270820178070018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A NOVACAP. EXECUÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS, MEIOS-FIOS E RAMPAS DE ACESSIBILIDADE. PRETENSÃO APARELHADA COM PROVAS ESCRITAS. HIGIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DISSENSO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO OBSTADO PELO CANCELAMENTO DOS EMPENHOS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DO DISTRITO FEDERAL. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PELA EMPRESA. CAPACIDADE PARA TITULARIZAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO FAZENDA PÚBLICA. REGRAMENTOS GENÉRICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Emergindo a pretensão condenatória formulada sob a via injuntiva de contrato administrativo que celebrara em nome próprio, derivando de parcelas pertinentes a obras executadas pela empresa contratada e não realizadas, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? NOVACAP, diante da sua inexorável correlação e vinculação subjetiva com a pretensão, é a única legitimada a compor a angularidade passiva da pretensão e responder pelas obrigações reputadas inadimplidas, não se afigurando viável a transposição dessa vinculação ao Distrito Federal. 3. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? NOVACAP, empresa pública distrital constituída sob a forma de sociedade por ações, pertencendo seu capital social exclusivamente à União e ao Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, podendo realizá-los diretamente ou por intermédio de contratos administrativos celebrados com entidades públicas ou privadas (Leis n. 2.874/1956 e 5.861/1972). 4. Na condição de empresa pública distrital, detentora, então, de patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do Distrito Federal, conquanto integre sua estrutura administrativa, sujeitando-se, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 173, §1º), ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, é capaz de titularizar direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, podendo, portanto, celebrar contratos, devendo ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos a eles correspondentes, ainda que sua quitação dependa de repasse de verbas pelo Distrito Federal. 5. Celebrado contrato administrativo tendo por objeto a execução de obras de engenharia sob o regime de empreitada precedido de regular procedimento licitatório, a execução dos serviços confere à contratada o direito à percepção da remuneração convencionada, devendo a empresa pública distrital contratante fomentá-la sob pena de enriquecer-se ilicitamente, não sendo apto a ilidir sua responsabilização a alegação de que os recursos correspondentes carecem de prévio repasse pelo Distrito Feral, porquanto detém personalidade jurídica distinta do ente federal e o contrato fora celebrado em seu próprio nome. 6. Qualificando-se a NOVACAP como empresa pública distrital, ostentando, então, autonomia administrativa, funcional e financeira, conquanto conte com repasse de recursos públicos para o custeio de suas atividades, não é passível de ser confundida com o ente federado ao qual é vinculada nem merecer os favores resguardados à Fazenda Pública, donde emerge que seus débitos devam ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do estabelecido no Código Civil, e, no tocante à expressão dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe devem ser carreados, deve ser mensurada conforme o estabelecido no art. 85, §2º do NCPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A NOVACAP. EXECUÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS, MEIOS-FIOS E RAMPAS DE ACESSIBILIDADE. PRETENSÃO APARELHADA COM PROVAS ESCRITAS. HIGIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DISSENSO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO OBSTADO PELO CANCELAMENTO DOS EMPENHOS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DO DISTRITO FEDERAL. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PELA EMPRESA. CAPACIDADE PARA TITULARIZAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO FAZENDA PÚBLICA. REGRAMENTOS GENÉRICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Emergindo a pretensão condenatória formulada sob a via injuntiva de contrato administrativo que celebrara em nome próprio, derivando de parcelas pertinentes a obras executadas pela empresa contratada e não realizadas, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? NOVACAP, diante da sua inexorável correlação e vinculação subjetiva com a pretensão, é a única legitimada a compor a angularidade passiva da pretensão e responder pelas obrigações reputadas inadimplidas, não se afigurando viável a transposição dessa vinculação ao Distrito Federal. 3. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? NOVACAP, empresa pública distrital constituída sob a forma de sociedade por ações, pertencendo seu capital social exclusivamente à União e ao Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, podendo realizá-los diretamente ou por intermédio de contratos administrativos celebrados com entidades públicas ou privadas (Leis n. 2.874/1956 e 5.861/1972). 4. Na condição de empresa pública distrital, detentora, então, de patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do Distrito Federal, conquanto integre sua estrutura administrativa, sujeitando-se, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 173, §1º), ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, é capaz de titularizar direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, podendo, portanto, celebrar contratos, devendo ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos a eles correspondentes, ainda que sua quitação dependa de repasse de verbas pelo Distrito Federal. 5. Celebrado contrato administrativo tendo por objeto a execução de obras de engenharia sob o regime de empreitada precedido de regular procedimento licitatório, a execução dos serviços confere à contratada o direito à percepção da remuneração convencionada, devendo a empresa pública distrital contratante fomentá-la sob pena de enriquecer-se ilicitamente, não sendo apto a ilidir sua responsabilização a alegação de que os recursos correspondentes carecem de prévio repasse pelo Distrito Feral, porquanto detém personalidade jurídica distinta do ente federal e o contrato fora celebrado em seu próprio nome. 6. Qualificando-se a NOVACAP como empresa pública distrital, ostentando, então, autonomia administrativa, funcional e financeira, conquanto conte com repasse de recursos públicos para o custeio de suas atividades, não é passível de ser confundida com o ente federado ao qual é vinculada nem merecer os favores resguardados à Fazenda Pública, donde emerge que seus débitos devam ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do estabelecido no Código Civil, e, no tocante à expressão dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe devem ser carreados, deve ser mensurada conforme o estabelecido no art. 85, §2º do NCPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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