TJDF 198 - 1087370-07038674120178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se confundem os empréstimos consignados, onde as parcelas devidas são descontadas em folha de pagamento ou contracheque do devedor, e os empréstimos pessoais, nos quais o beneficiário, mediante contrato com a instituição financeira, autoriza espontaneamente a dedução das parcelas de sua conta corrente, a fim de satisfazer o crédito. 2. Trata-se o auxílio-doença de um benefício previdenciário com caráter substitutivo do salário, ao qual lhe foi atribuído, pela Constituição Federal, natureza alimentícia, razão pela qual torna-se impenhorável, por referir-se a quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Se a legislação veda até ao Poder Judiciário a penhora de proventos ou verbas salariais a fim de satisfazer o crédito do devedor, por óbvio, pode-se afirmar que a instituição financeira também encontra-se impedida de reter quantias desta natureza de seus correntistas a fim de quitar algum débito proveniente de mútuos bancários, podendo, para tanto, ajuizar ação judicial específica para esta finalidade. 4. Nos termos da Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 5. Inexistindo elementos que caracterizem a cobrança indevida do banco apelado, não há que se falar em restituição em dobro do valor descontado da conta corrente da mutuária, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6. Não há que se falar em compensação por danos morais, visto que a prática perpetrada pela instituição financeira não configurou qualquer lesão aos direitos de personalidade da autora, que previamente anuiu expressamente com os descontos de qualquer espécie em sua conta corrente. 7. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se confundem os empréstimos consignados, onde as parcelas devidas são descontadas em folha de pagamento ou contracheque do devedor, e os empréstimos pessoais, nos quais o beneficiário, mediante contrato com a instituição financeira, autoriza espontaneamente a dedução das parcelas de sua conta corrente, a fim de satisfazer o crédito. 2. Trata-se o auxílio-doença de um benefício previdenciário com caráter substitutivo do salário, ao qual lhe foi atribuído, pela Constituição Federal, natureza alimentícia, razão pela qual torna-se impenhorável, por referir-se a quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Se a legislação veda até ao Poder Judiciário a penhora de proventos ou verbas salariais a fim de satisfazer o crédito do devedor, por óbvio, pode-se afirmar que a instituição financeira também encontra-se impedida de reter quantias desta natureza de seus correntistas a fim de quitar algum débito proveniente de mútuos bancários, podendo, para tanto, ajuizar ação judicial específica para esta finalidade. 4. Nos termos da Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 5. Inexistindo elementos que caracterizem a cobrança indevida do banco apelado, não há que se falar em restituição em dobro do valor descontado da conta corrente da mutuária, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6. Não há que se falar em compensação por danos morais, visto que a prática perpetrada pela instituição financeira não configurou qualquer lesão aos direitos de personalidade da autora, que previamente anuiu expressamente com os descontos de qualquer espécie em sua conta corrente. 7. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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